Medidas de protecção do sobreiro e da azinheira. Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio (002/B/2008)
Proc. R-4933/07 (A6)
Assunto: Medidas de protecção do sobreiro e da azinheira. Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio
Sumário: O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, estabelece um conjunto de medidas de protecção do sobreiro e da azinheira, introduzindo alterações, face às regras anteriormente vigentes, nas condições em que é possível proceder ao corte ou arranque daquelas espécies, e no regime que enquadra as autorizações relativas a essas operações. Concomitantemente determina-se, no artigo 4.º daquele decreto-lei, que ficam vedadas, por um período de 25 anos, quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões – proibidas pelo artigo 2.º, n.º 1, do diploma, sem prejuízo das excepções estabelecidas no n.º 2 desta norma –, por terem sido percorridas por incêndio, por terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados (em violação do preceituado no artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n.º 169/2001), ou por ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções prejudiciais que tenham levado à degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento. Estatui-se, ainda, no artigo 5.º do mesmo decreto-lei, especificamente quanto ao corte ou arranque ilegais, que nos terrenos em que aqueles tenham ocorrido, são proibidos, por igual prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque, toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública, as operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, a introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, e o estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais e turísticas. Concordando com o teor das normas dos artigos 4.º e 5.º do diploma, entendeu-se, no entanto, que o regime legal em que se inserem poderá e deverá ser melhorado tendo em vista uma sua aplicação mais justa às situações concretas. Designadamente a inexistência de um mecanismo legal que possibilite uma reponderação da sua aplicação em concreto, quando verificados determinados pressupostos, potenciará a criação de situações injustas e até violadoras do princípio da igualdade. Assim sucederá quando, ocorrendo umas das situações mencionadas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, isto é, em que determinados povoamentos de sobreiro ou azinheira foram alvo de conversões, cortes ou arranques ilegais, se prove judicialmente que os proprietários ou possuidores daqueles povoamentos não foram responsáveis por essas operações ou, por maioria de razão, se prove até a responsabilidade de terceiros por essas ocorrências. É que as referidas normas aplicam-se pela simples verificação objectiva dos factos, à margem e independentemente de uma imputação subjectiva da responsabilidade pelos mesmos. Nestas situações, não parece justo que os proprietários ou possuidores dos povoamentos de sobreiro ou azinheira se vejam impedidos de, pelo prazo de 25 anos, poderem exercer eventuais direitos, designadamente decorrentes do Decreto-Lei n.º 169/2001, de que seriam titulares caso não se tivessem verificado as ocorrências que desencadearam a aplicação das medidas dos artigos 4.º e 5.º do diploma, relativamente às quais resultou provado o seu alheamento. Assim, recomendou-se a adopção de um mecanismo legal (à semelhança do que existe, por exemplo, no regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, relativo aos incêndios), no âmbito do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que permita que, por decisão do Governo, possam ser levantadas as medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do diploma, no caso de se provar judicialmente que os proprietários ou possuidores dos povoamentos de sobreiro ou azinheira não foram responsáveis pelas operações de conversão, corte ou arranque ilegais, ou, por maioria de razão, em que judicialmente se prove a responsabilidade de terceiros por tais ocorrências.