Ordenamento do território. Estradas nacionais. Publicidade. Licença. Parecer.Taxas. Aglomerados urbanos (016/A/2013)

Data: 2013-08-19
Entidade: EP - Estradas de Portugal, S.A.
Proc. Q-2831/12; Q-3283/12; Q-3697/12; Q-6086/12; Q-2927/13; Q‑3422/13 (A1)
 
Assunto: Ordenamento do território. Estradas nacionais. Publicidade. Licença. Parecer.Taxas. Aglomerados urbanos
 
Sumário: Apreciadas várias queixas contra liquidação de uma taxa anual pela publicidade afixada ou inscrita nas zonas de jurisdição da EP – Estradas de Portugal, SA, a acrescer às taxas municipais, e contra a liquidação da mesma taxa por publicidade afixada ou inscrita em edifícios já existentes e no interior de aglomerados urbanos, o Provedor de Justiça devolve à concessionária muitos dos argumentos que a levaram a recusar a adoção da Recomendação n.º 5/A/2012, de 10 de maio. Aponta à atividade da concessionária o facto de usar uma duplicidade de critérios quando se trata de qualificar o ato que pratica, ora como licença, ora como parecer prestado à câmara municipal, segundo critérios de oportunidade argumentativa. Recomenda-se que, em nome da coerência e da unidade da ordem jurídica, a EP – Estradas de Portugal, SA,  venha a reconhecer que a sua intervenção configura uma verdadeira licença, a qual, sem afastar nem substituir a licença municipal, deve ser tratada como um ato definitivo. Ato esse que, embora revogável a todo o tempo, por justificadas razões de interesse público, não se limita a valer por apenas um ano, como sucede com as licenças municipais. Recomenda-se ainda que deixe de ser exigida pela concessionária a licença e taxa respetiva pela publicidade afixada ou inscrita em edifícios já existentes junto das estradas nacionais se estiverem no interior dos aglomerados urbanos, pois se nesses locais deixou de haver zona non aedificandi, não há sequer como calcular a faixa de respeito sob jurisdição da EP – Estradas de Portugal, SA.
 
Fontes:
Código Civil de 1966 (artigo 9.º, artigos 270.º e seguintes);
– Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;
– Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro;
– Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho;
– Lei n.º 11/87, de 7 de abril (Bases do Ambiente);
– Lei n.º 97/88, de 17 de agosto;
Código do Procedimento Administrativo de 1992 (artigo 121.º e artigo 134.º, n.º 2);
– Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;
– Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril;
– Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho (Plano Rodoviário Nacional);
– Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária);
– Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;
– Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto;
– Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio;
– Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero).
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Sequência: Acatada