Ordenamento do território. Expropriação por utilidade pública. Vias de facto. Acordo. Mora no cumprimento (003/A/2012)
Proc. R-5571/10 (A1)
Assunto: Ordenamento do território. Expropriação por utilidade pública. Vias de facto. Acordo. Mora no cumprimento
Sumário: Verificou o Provedor de Justiça que a concessionária identificada se investiu na posse de várias parcelas da sociedade comercial da queixosa, há cerca de oito anos, sem nunca ter concluído as negociações para a sua aquisição, sem nunca ter requerido a intervenção arbitral e ultrapassando parcialmente as unidades previstas na declaração de utilidade pública. Por concluir que se trata de um fenómeno de posse sem título legítimo, designado na doutrina e na jurisprudência como «vias de facto» e em face do período de tempo decorrido, recomenda-se o imediato reinício das diligências negociais ou o recurso à arbitragem.
Fontes:
– Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.