Ordenamento do território. Expropriação por utilidade pública. Vias de facto. Ónus da prova. Aquisição. Acordo informal. Nulidade (002/A/2014)

Data: 2014-05-21
Entidade: Câmara Municipal de Paredes

 

Proc. Q-2778/12 (UT1)
 
Assunto: Ordenamento do território. Expropriação por utilidade pública. Vias de facto. Ónus da prova. Aquisição. Acordo informal. Nulidade
 
Sumário: Apreciada queixa contra o esbulho de uma parcela de terreno que integra as partes comuns de um edifício sob propriedade horizontal e limitando-se o município a mencionar como facto constitutivo da aquisição um acordo informal com os condóminos, encontramo-nos perante a figura que a doutrina administrativa classifica como vias de facto. A afetação da parcela à construção de um passeio e ao estacionamento tarifado de automóveis, e por conseguinte, a sua traslação para o domínio público municipal, não desoneram o município, salvo usucapião que ainda não ocorreu, de reparar materialmente os lesados, se necessário por reconstituição do procedimento administrativo de expropriação por utilidade pública e satisfazendo o direito fundamental a uma justa indemnização. É justamente o que se recomenda.
 
Fontes:
– Constituição da República Portuguesa (artigos 17.º, 18.º, n.º 2, e 62.º);
– Código Civil (artigos 220.º, 875.º, 947.º, n.º 1, 1308.º a 1310.º);
– Código das Expropriações.
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Sequência: Acatada