Ordenamento do território – propriedade privada – restrições ao aproveitamento – sistema de imposição administrativa – incumprimento – lucros cessantes – despesas desaproveitadas – dever de indemnizar.
Os proprietários de uma parcela de terreno sita em Tourinhas, com a área de cerca de 10 hectares afirmam que, pelo menos desde 1993, a possibilidade de aproveitamento edificatório daquela parcela de terreno se encontra condicionada à elaboração de um plano de pormenor pela Câmara Municipal de Vila Real.
Segundo informação prestada pela Câmara Municipal, o Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro, classifica a parcela de terreno como pertencente à classe de “espaço urbano”, categoria “aglomerados urbanos”, nível U1 (cfr. art. 20.º), estando uma parte inserida em “áreas não incluídas em espaços específicos”/Reserva Ecológica Nacional (cfr. art. 34.º).
Basicamente, são permitidas, na parcela de terreno não abrangida pela REN, os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem compatíveis, que não prejudiquem a função residencial.
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Assim, sendo, mesmo que o Estado ou o município de Vila Real se pretendam ver eximidos do dever de indemnização, o que é certo é que este dever lhes poderá ser imposto por aquele Tribunal Internacional, desde que a ele recorram os particulares, após esgotados todos os meios judiciais e outros previstos na legislação nacional.