Ordenamento do território. Expropriação por utilidade pública
Processo R-3168/10 (A1) Assuntos: Ordenamento do território – expropriação por utilidade pública ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO – ARTIGO 24.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES O Provedor de Justiça considera haver justificação bastante para o critério de actualização das indemnizações a pagar em expropriação por utilidade pública com base no índice de preços ao consumidor. Depois de apreciar queixa contra o estipulado no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, o Provedor de Justiça considera que a solução legal protege o proprietário contra surtos de inflação, de modo mais adequado do que sugeria o queixoso: o simples pagamento de juros de mora. A taxa legal de juros de mora nem sempre acompanha a inflação, podendo resultar para o proprietário numa desvantagem assinalável. Se, na verdade, a indemnização visa ressarcir o prejuízo correspondente ao valor real e corrente do bem (artigo 23.º, n.º 1), o pagamento de juros de mora – independentemente da mora imputável à entidade expropriante – introduziria um factor alheio àquela ponderação. A liquidação de juros de mora tem sobretudo um alcance compulsório sobre o devedor e não teria correspondência com a relação jurídica de expropriação, alheia à autonomia privada e às relações de direito civil entre as partes.