Procedimento de partilha de decisão. Referendo. Alteração de pavimento (001/A/2016)
Data: 2016-04-08
Entidade: Presidente da Junta de Freguesia de Campolide
Proc. Q-1477/15 (UT1)
Assunto: Procedimento de partilha de decisão. Referendo. Alteração de pavimento
Sumário: Apreciada queixa contra procedimento de consulta à população recenseada na freguesia de Campolide, promovida pela Junta de Freguesia de Campolide, para alteração da pavimentação de algumas vias de trânsito, o Provedor de Justiça concluiu que foram preteridas formalidades essenciais previstas no Regime Jurídico do Referendo Local, nomeadamente a fiscalização prévia do Tribunal Constitucional e da Assembleia Municipal e não foram respeitadas garantias essenciais de isenção e imparcialidade (designadamente quanto à constituição e funcionamento das mesas de voto). Assim, recomendou que a Junta de Freguesia se abstenha de atribuir qualquer valor jurídico a este procedimento e de tomar iniciativas com características semelhantes, que simulam um referendo popular local, mas sem observância das prescrições legalmente aplicáveis.
Fontes:
– Constituição da República Portuguesa;
– Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro;
– Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
– Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro;
– Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
– Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
– Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
– Jurisprudência do Tribunal Constitucional.
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Sequência: Acatada