Qualificação. Direcção técnica de obras (003/A/2009)
Proc. R-0358/07 (A1)
Assunto: Qualificação. Direcção técnica de obras
Sumário: Observando que a Câmara Municipal de Fafe se recusa admitir como director técnico de qualquer obra um arquitecto, por considerar a reserva desta responsabilidade a engenheiro, considerando não se encontrar motivo válido para esta restrição, salvo em obras de elevada complexidade, ao nível da estabilidade (estruturas de betão armado ou pré-esforçado), recenseando na definição legal dos actos próprios da arquitectura a direcção técnica de obras, recomenda-se a revisão desta prática administrativa, por ilegalidade, circunscrevendo-se a restrição da direcção de obras a engenheiros aos casos devidamente previstos e justificados.
Fontes:
– Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro;
– Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho;
– Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho;
– Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (normas preambulares).