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Data: 2010-12-30
Entidade: Secretário Estado dos Assuntos fiscais
Tipo de decisão: Ofício

A 30.11.2009, dirigi a V. Exa. o ofício n.º 15006, para que nos transmitisse a sua posição sobre os três aspectos que a Reclamante contestava (Doc. 1, sem o anexo nele mencionado).
A resposta sobreveio pelo ofício n.º 6534, de 23.03.2010, da DSIRC, que inclui cópia da Informação n.º 406/10, sancionada por despachos da Subdirectora-Geral para área da Gestão do IR e das Relações Internacionais, Teresa Gil, de 08.03.2010 e do Substituto Legal do Director-Geral, João R. E. Durão, de 15.03.2010 (Doc. 2).
Entretanto, fomos informados pela Reclamante que, aquando da apresentação da queixa neste órgão do Estado (Setembro de 2009), entendeu por bem dirigir idêntico requerimento a V. Exa.. Como consequência, a Reclamante foi notificada por ofício da Direcção de Finanças do Porto, de 16.06.2010, do Despacho n.º 1401/2010-XVIII, de V. Exa., de 20.05.2010 (Doc. 3), que determina o seguinte:
«Em face das razões enunciadas na Informação n.º 8/2010, de 23 de Fevereiro, do Gabinete do Subdirector-Geral da Inspecção Tributária da DGCI, sanciono o entendimento de que a acção de inspecção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC é requerida ao abrigo dos normativos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, e implica o pagamento da taxa definida na Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro».
Pelas razões que abaixo apontarei, discordo da decisão de V. Exa.: o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8-1 não é aplicável aos pedidos de inspecção a que se refere o artigo 93.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC e não pode instituir-se uma colecta mínima – não prevista na lei – pela via administrativa.
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