Referendo nacional. Tempos de antena. Compensação dos operadores radiofónicos locais (007/B/2007)
Proc. R-2031/07 (A6)
Assunto: Referendo nacional. Tempos de antena. Compensação dos operadores radiofónicos locais
Sumário: A Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Regime do Referendo, prevê, no respectivo artigo 187.º, também aplicável às estações de radiodifusão privadas de âmbito local (v. artigo 59.º do mesmo diploma), que a compensação dos operadores pela emissão dos tempos de antena no âmbito de uma campanha para um referendo nacional se faz nos termos previstos, para o efeito, pelas Leis Eleitorais do Presidente da República e da Assembleia da República, respectivamente nos seus artigos 60.º e 69.º (embora a Lei n.º 15-A/98 apenas faça referência expressa ao artigo relevante da Lei Eleitoral do Presidente da República). De acordo com o disposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, as tabelas com os valores compensatórios são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante do (ex) Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), um da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), e um de cada estação de rádio ou de televisão, conforme o caso. […]