Regulamento municipal de afixação e difusão de propaganda (007/B/2009)
Proc. R-4862/08 (A6)
Assunto: Regulamento municipal de afixação e difusão de propaganda
Sumário: O Regulamento municipal de afixação e difusão de propaganda em vigor no Município de São Vicente pretende dar execução ao disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. No entanto, e inovando face a esta Lei, o regulamento prevê que os responsáveis pela afixação de propaganda comuniquem previamente à câmara municipal, por escrito, as condições e prazo da remoção das mensagens de propaganda que pretendem afixar. Não se põe em causa a bondade da referida solução, que terá teoricamente em vista uma repartição tão equitativa quanto possível dos locais de afixação pelos interessados, e a possibilidade de ser feito um controlo mais rigoroso dos prazos máximos previstos para essa afixação. No entanto, não estando a referida comunicação prévia prevista na mencionada Lei n.º 97/88, a sua admissibilidade face designadamente à Constituição dependerá da forma como tal exigência é aplicada na prática, e muito concretamente do tipo de efeitos que o seu eventual não cumprimento poderá acarretar. Desde logo, tal comunicação não poderá constituir, na prática, nem uma espécie de licenciamento ou autorização prévia para a afixação de mensagens de propaganda, nem o fundamento para a eventual remoção das mensagens afixadas sem o seu cumprimento. O Tribunal Constitucional, caracterizando sempre a propaganda como manifestação da liberdade de expressão, apreciou já, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, normas de regulamentos ou deliberações municipais que impunham a obtenção de uma autorização prévia para a afixação dessas mensagens. Em todos esses acórdãos, o Tribunal decidiu no sentido da inconstitucionalidade das normas, por razões de índole orgânica, atendendo à violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, que reserva à Assembleia da República a competência para legislar sobre direitos, liberdades e garantias, e material, por violação do artigo 37.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental, que garante a liberdade de expressão. Deste modo, foram recomendadas: a) A clarificação, no âmbito do referido regulamento, no sentido de que as propagandas política e eleitoral não carecem de licenciamento ou de qualquer outro acto de autorização prévia para que possam ser exercidas; b) A aplicação das normas do mesmo regulamento que prevêem a comunicação prévia por parte dos responsáveis pela afixação, por forma a que o seu eventual incumprimento não constitua fundamento para a remoção de mensagens.