Renovação da colocação em contratação inicial. Maternidade. Ausência ao serviço (011/A/2013)
Data: 2013-07-01
Entidade: Secretário de Estado da Administração Escolar
Proc. Q-5427/12 (A4)
Assunto: Renovação da colocação em contratação inicial. Maternidade. Ausência ao serviço
Sumário: Uma docente contratada apresentou queixa ao Provedor de Justiça invocando que o seu contrato não foi renovado para o ano escolar 2012/2013, por razões exclusivamente relacionadas com a sua ausência ao serviço por motivo de parentalidade.
A Administração Educativa entendeu que a docente não reunia um dos requisitos previstos na lei para a renovação em virtude de não ter sido sujeita a avaliação do desempenho, o que se ficou a dever ao facto de a mesma ter estado ausente ao serviço desde o início do ano escolar até 04.05.2012, por licença de gravidez de risco e licença parental, não lhe permitindo reunir o requisito correspondente à prestação de serviço pelo período mínimo de 180 dias.
Por outro lado, sendo o número de horários disponíveis para renovação inferior ao dos docentes contratados que reuniam condições para esse efeito (2 horários e 4 docentes), a Direção da escola fixou, como critérios de seleção, «a continuidade de serviço letivo efetivo no agrupamento no ano letivo 2011/2012» seguido da «ordenação na lista provisória de graduação no concurso de professores de 2012/2013» e entendeu que a queixosa não reuniu a condição do primeiro critério em face da ausência ao serviço no ano anterior, tendo a escolha recaído noutros dois docentes.
Apreciada a questão, concluiu-se que assistia razão à queixosa, porquanto:
a) Para efeitos do requisito relativo à avaliação do desempenho deveria ter sido considerada a menção qualitativa de Bom, atribuída na avaliação correspondente ao ano escolar anterior (2011/2012), por força das disposições conjugadas do artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21.02 e artigo 65.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código do Trabalho[1].
b) A docente preenchia o primeiro critério de seleção – a continuidade de serviço letivo efetivo no ano letivo anterior – porque, a ausência do serviço por motivo de gravidez de risco e de licença parental é equiparada a prestação efetiva de trabalho;
c) A interessada dispunha da segunda graduação mais elevada entre os docentes candidatos à renovação, pelo que ocuparia uma das duas vagas existentes.
d) A solução oposta a não renovação do contrato, para além de inválida por violação de lei – na medida em que ignora a regra de que a ausência por motivo de maternidade é equiparada a trabalho efetivo – consubstancia uma discriminação em razão da maternidade e, portanto, por motivo de género, ilegítima à luz da Constituição, do Direito Comunitário e dos Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11.09.
e) Ao ofender o núcleo essencial do direito fundamental à igualdade ou não discriminação por motivo de género, na sua vertente de direito fundamental de acesso a funções públicas em condições de igualdade, e bem assim, o direito fundamental à proteção durante a gravidez e após o parto, o ato de que resulta a não renovação do contrato é nulo, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, o Provedor de Justiça recomendou a promoção das diligências necessárias com vista à reposição da legalidade violada, mediante a declaração da nulidade do ato administrativo que consubstanciou a não renovação do contrato da docente e a reconstituição da situação que atualmente existiria se tivesse ocorrido, como devia, aquela renovação.
[1] Aplicável às relações de emprego público por força do disposto no art.º 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
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Sequência: Não acatada