Reposição de quantias indevidamente recebidas por trabalhadores que exercem funções públicas (006/B/2016)

Data: 2016-12-19
Entidade: Ministro das Finanças
Proc. Q-5178/2013, Q-27/2014, Q-118/2014, Q-3479/2014, Q-4408/2014, Q-7569/2014, Q-675/2015, Q-676/2015, Q-944/2015, Q-1406/2015, Q-2013/2015, Q-2023/2015, Q-2428/2015, Q-6028/2015, Q-1031/2016, Q-1601/2016 e Q-4567/2016 (UT4 et al.)
 
Assunto: Reposição de quantias indevidamente recebidas por trabalhadores que exercem funções públicas
 
Sumário: Na sequência de diversas queixas apresentadas ao Provedor de Justiça por trabalhadores em funções públicas, em que é contestada a validade de decisões que determinam a reposição de remunerações ou abonos indevidamente processados, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro das Finanças que promovesse a alteração do Regime de Administração Financeira do Estado, no sentido de:
I. Clarificar o regime aplicável à reposição de dinheiros públicos, quando esta pressupõe a anulação de atos administrativos constitutivos de direitos à obtenção de prestações pecuniárias devidas pela prestação de trabalho em funções públicas, com vista a uma mais adequada harmonização do interesse público na recuperação de verbas indevidamente despendidas com os princípios jurídicos fundamentais da juridicidade administrativa, da boa-fé, da tutela da confiança e da segurança jurídica.
II. Esclarecer os limites e regras a que deve obedecer a compensação dos créditos emergentes da obrigação de restituir dinheiros públicos com os créditos salariais, especialmente tendo em atenção o direito à retribuição do trabalho e ao rendimento mínimo necessário à subsistência dos devedores e do respetivo agregado familiar.
 
Fontes:
– Constituição da República Portuguesa (artigos 1.º; 2.º; 59.º, n.º 1, al. a); 266.º e 268.º);
– Regime de Administração Financeira do Estado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho – em especial os artigos 36.º a 40.º);
– Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial o artigo 168.º).
 
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Sequência: Parcialmente acatada