Responsabilidade civil. Sismo 1988. Açores. Regime especial de apoio aos sinistrados. Irregularidades. Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25/09 (001/A/2003)
Proc. R-3237/01 (RAA)
Assunto: Responsabilidade civil. Sismo 1988. Açores. Regime especial de apoio aos sinistrados. Irregularidades. Decreto Legislativo Regional n.º 15/A/98/A, de 25 de Setembro
Sumário: A questão da reconstrução das habitações permanentes que foram afectadas nas Ilhas do Faial e do Pico pelo sismo de 1998 motivou a apresentação na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça de diversas reclamações, em especial sobre situações verificadas durante a organização dos respectivos procedimentos administrativos. A instrução dos competentes processos foi sendo assegurada quer junto do Centro de Promoção para a Reconstrução (adiante, somente C.P.R.) quer através do Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores quer, ainda e mais recentemente, em contacto directo com o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos (adiante, S.R.H.E.). De facto, para além do tratamento dos processos, considerados individualmente, entendeu o Provedor de Justiça justificar-se uma abordagem mais ampla das matérias que, ao longo dos tempos, foram sendo pontualmente trazidas perante este órgão do Estado, por forma a ser possível a formulação de conclusões gerais sobre o decurso do processo de reconstrução, sobre as principais dificuldades sentidas pelos beneficiários e, finalmente, sobre a existência de aspectos merecedores de aperfeiçoamento. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores acedeu ao pedido do Provedor de Justiça e promoveu uma reunião de trabalho, com o S.R.H.E., na qual foi possível passar em revista as diversas situações que têm motivado o maior número de queixas na Extensão dos Açores. […] Concluída a análise dos diversos processos, o Provedor de Justiça entende estar, agora, em condições de extrair as principais conclusões suscitadas pela averiguação das situações inseridas na reconstrução. Sem embargo de se proceder, depois, à abordagem geral das questões julgadas pertinentes, começar-se-á por atender, circunstanciadamente, às queixas apresentadas na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça.