Restituição de contribuições indevidamente pagas à segurança social.
Nos últimos tempos, o Provedor de Justiça tem vindo a ser confrontado com um número cada vez maior de queixas de cidadãos que, por algum motivo, pagaram indevidamente contribuições à segurança social e, a conselho dos próprios serviços, requereram oportunamente a respectiva restituição, aguardando a concretização da mesma há meses (ou mesmo há anos).
Tais queixas provêm, maioritariamente, de beneficiários-contribuintes enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, os quais, após a cessação da sua actividade junto dos serviços de finanças, mantiveram erroneamente os descontos para a segurança social.
Alertados para a impossibilidade dessa situação, e não tendo decorrido ainda o prazo de um ano contado desde a data do pagamento da última contribuição, pediram o restituição das mesmas, em conformidade com o estipulado nos artigos 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963.
Muito embora tais pedidos tenham dado entrada, atempadamente, junto dos competentes centros distritais, a verdade é que ainda não conheceram entretanto qualquer desenvolvimento.
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