Reversão. Partilha de herança. Efeito retroativo da adjudicação. Direito de propriedade privada. Legitimidade (005/A/2014)

Data: 2014-07-18
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Cascais
 
Proc.Q-169/13 (UT1)
 
Assunto: Reversão. Partilha de herança. Efeito retroativo da adjudicação. Direito de propriedade privada. Legitimidade
 
Sumário: Apreciada queixa contra a exigência de todos os herdeiros outorgarem na escritura pública de reversão de uma parcela cedida e não usada pelo município, segundo o modo estipulado, conclui-se que depois da partilha e da adjudicação do imóvel principal a duas herdeiras apenas, só estas têm legitimidade para exercer o direito de reversão. Como tal, um terceiro herdeiro, a quem foram adjudicados outros bens, nada tem a ver com o exercício da reversão, ao contrário do que aconteceria se a herança ainda se encontrasse jacente recomenda-se: que a Câmara Municipal de Cascais reverta a parcela para o património das queixosas, abstendo-se de condicionar a celebração do negócio à intervenção de um terceiro herdeiro.
 
Fontes: 
– Código Civil (artigo 963.º, artigo 2119.º e artigo 2122.º);
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (artigo 45.º).
 

 

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Sequência: Aguarda resposta