Segurança social. CGA. Restituição de quotas (014/A/2006)

Data: 2006-10-24
Entidade: Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento

Proc. R-1020/06 (A3)

Assunto: Segurança social. CGA. Restituição de quotas

Sumário: A Senhora D.ª …dirigiu-me uma reclamação relativa ao indeferimento, por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 10.04.2006, do seu pedido de restituição de quotas, no período compreendido entre Fevereiro de 1996 e Novembro de 2002. A reclamante  esteve a descontar por dois cargos, em simultâneo, para a Caixa Geral de Aposentações, entre Fevereiro de 1996 e Março de 2003, em virtude de ter exercido, em regime de acumulação, funções em duas entidades diferentes: a Universidade Lusíada e a Câmara Municipal de Odivelas.  Só em Março de 2003, quando teve conhecimento de que estava a descontar quotas indevidamente pelas duas entidades, cessou de imediato os descontos em acumulação, tendo passado a descontar para a  Caixa Geral de Aposentações apenas sobre o vencimento auferido na Câmara Municipal de Odivelas. Na mesma data foi informada de que tinha direito à restituição das quotas indevidamente pagas, pelo que, em 24.11.2005, formulou requerimento com esse objectivo, tendo, em 06.12.2005, a Universidade Lusíada formulado pedido no mesmo sentido e com o mesmo fundamento.  Em resposta a este pedido, a Caixa apenas decidiu restituir à Universidade Lusíada  o montante correspondente às quotas descontadas entre 01.12.2002 e 31.03.2003, acrescidas de juros, tendo indeferido a restituição daquelas que também foram indevidamente  pagas, mas que respeitavam a um período anterior, situação esta que a reclamante contesta.  Em causa está a interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações do disposto no n.º 3, do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. Com efeito, defende-se no parecer do Gabinete Jurídico da Caixa Geral de Aposentações – parecer n.º 236/2006 – que a reclamante apenas tem direito à restituição das quotas que haja pago indevidamente nos três anos que antecederam a data do seu requerimento. Para chegar a esta conclusão, presumiu-se naquele parecer que a interessada tomou conhecimento da irregularidade da cobrança de quotas à medida que as ia descontando, pelo que se decidiu fixar a data do requerimento da reclamante como data de referência para início da contagem retroactiva do prazo de três anos em que mesma teria direito a ver restituídas as quotas indevidamente cobradas. Por entender que esta argumentação não encontra qualquer suporte nem na letra, nem no espírito da lei, os meus serviços solicitaram à CGA, em 22 de Agosto de 2006, a reapreciação e revisão do processo, tendo esta entidade decidido manter o despacho de indeferimento do pedido de restituição de quotas, «com fundamento no artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, na interpretação constante do parecer n.º 236/2006, a qual, há muito tem vindo a ser adoptada por esta Caixa em casos similares».  Uma vez que a interpretação deste preceito força-me a alcançar solução diversa,  entendi por bem recomendar a formulação de uma orientação interpretativa a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, enquanto serviço da administração estadual indirecta do Estado, sob a superintendência do Secretário de  Estado Adjunto e do Orçamento, no sentido de ser feita uma adequada e correcta interpretação do n.º 3, do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, que permita a todos aqueles que exerçam, dentro do prazo nele estabelecido, o direito à restituição das quantias indevidamente cobradas, serem reembolsados destas quantias pela sua totalidade e não apenas das que se reportam aos três anos que antecedem o exercício do direito.     

Fontes:

– Artigo 21.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro).

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Sequência: Acatada