Segurança social. Pensão por velhice. Atribuição indevida. Reposição das quantias indevidamente pagas (004/A/2002)
Proc. R-4263/01 (A3)
Assunto: Segurança social. Pensão por velhice. Atribuição indevida. Reposição das quantias indevidamente pagas
Sumário: Na sequência da decisão do Centro Nacional de Pensões de suspensão, com efeitos a partir de Julho de 2001, dos pagamentos relativos à sua pensão por velhice e consequente necessidade de reposição das pensões recebidas indevidamente, uma beneficiária deste mesmo centro solicitou a intervenção do Provedor de Justiça. Com 67 anos de idade, a reclamante foi informada pelos Serviços de Segurança Social do Porto, de que reunia as condições para atribuição da pensão por velhice, tendo apresentado o respectivo requerimento. Na sequência, foi informada do deferimento da pensão provisória de velhice, com efeitos reportados a Janeiro de 2001. Após o que cessou a sua actividade profissional no Porto, encerrou o respectivo estabelecimento e transferiu a sua residência para Lisboa. Posteriormente, o mesmo centro comunica à reclamante que feita a revisão à sua pensão provisória de velhice, se concluiu que à data da sua concessão, não estavam reunidas as condições para a sua atribuição, em especial, o prazo de garantia. Com efeito, veio a apurar-se que a carreira contributiva da beneficiária é de apenas 13 anos. […] Em face de tudo o que fica exposto, o Provedor de Justiça entendeu recomendar ao administrador-delegado do Centro Nacional de Pensões: i. que se digne reapreciar a situação à luz do normativo vigente, dele retirando todas as consequências jurídicas que se impõem, designadamente, a anulação da nota de reposição emitida e consequente reconhecimento da inexigibilidade daquela quantia; ii. que intervenha junto dos seus serviços de forma a evitar que, de futuro, se repitam situações com estes contornos, em especial, que se exija dos beneficiários a restituição de quantias indevidamente recebidas, sempre que a revogação do respectivo acto de atribuição ocorra fora do prazo estabelecido na lei geral para esse efeito; iii.que sejam emitidas orientações e adoptados procedimentos mais adequados, de modo a que os Serviços desse centro assegurem o cumprimento rigoroso das condições e requisitos para concessão dos diferentes benefícios sociais, como forma de precaver a atribuição de prestações indevidas e iv. que envide esforços, no sentido da célere organização das bases de dados nacionais previstas na alínea b), do artigo 91.º, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, como meio de contribuir para uma correcta atribuição das prestações sociais por parte desse centro.