Segurança social. Responsabilidade decorrente da revogação de actos inválidos. Reconstituição da situação actual hipotética. Reposição das pensões recebidas. Compensação pela perda de pensão após aposentação por limite de idade (001/A/2006)

Data: 2006-02-23
Entidade: Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações

Proc. R-3319/03 (A3)

Assunto: Segurança social. Responsabilidade decorrente da revogação de actos inválidos. Reconstituição da situação actual hipotética. Reposição das pensões recebidas. Compensação pela perda de pensão após aposentação por limite de idade

Sumário: 1. A Caixa Geral de Aposentações, com fundamento em ilegalidade, procedeu à revogação do despacho que reconheceu o direito à aposentação do reclamante. 2. Interposto recurso contencioso do acto revogatório, e suspensos os seus efeitos jurídicos até à prolação da sentença, apenas cerca de sete anos depois foi confirmada a legalidade da revogação, tendo o reclamante, entretanto, atingido a idade limite para o exercício das funções públicas e não podendo, portanto, ser reintegrado nas suas anteriores funções. 3. Não obstante o acto de atribuição da aposentação e o respectivo acto revogatório serem da exclusiva competência da CGA, entende esta entidade que, para a reconstituição da situação hipotética decorrente da revogação por invalidade, o reclamante deveria, por um lado, proceder à reposição das pensões que lhe foram abonadas até ao trânsito em julgado da sentença, e o seu serviço deveria, por outro lado, efectuar o pagamento, não só dos vencimentos perdidos, mas também de uma pensão transitória até à publicação da pensão por limite de idade no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação. 4. Na Recomendação n.º 33/A/2000, de 07.04.2000, este órgão do Estado já se havia pronunciado, relativamente a três casos concretos com os mesmos pressupostos de facto e de direito, no sentido de ser a CGA, e não os serviços – terceiros de boa-fé – a responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes da revogação de um acto com fundamento na sua ilegalidade, Recomendação essa que, emitida também para obstar a que no futuro se verificassem situações idênticas, foi acatada. 5. Nesses casos, no entanto, estava em causa o prejuízo patrimonial dos reclamantes correspondente aos vencimentos perdidos, enquanto no presente caso o prejuízo corresponde à pensão de aposentação que o reclamante deixou de receber desde a data em que perfez os 70 anos de idade até àquela em que se iniciou o pagamento da pensão na sequência da publicação no Diário da República, uma vez que os vencimentos perdidos foram pagos pelo serviço. 6. Não podendo concluir-se senão que a responsabilidade pela reparação deste prejuízo do reclamante recai sob a Caixa, pela mesma ordem de razões e ainda por respeito ao princípio da igualdade, o Provedor de Justiça recomendou: a) que fosse assumida pela Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pela reparação da lesão patrimonial sofrida pelo reclamante na sequência da revogação do acto ilegal de reconhecimento do seu direito à aposentação praticado pela CGA em 07.06.1995, para tanto devendo proceder-se à compensação do valor devido com as quantias recebidas a título de pensões; b) que fossem adoptadas providências destinadas a evitar que, no futuro, se viessem a repetir situações idênticas.

Fontes:

– Constituição da República Portuguesa, em particular os seus artigos 13.º e 266.º;

– Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), em particular os seus artigos 37.º, 41.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, 84.º, 97.º, 99.º e 100.º;

– Código do Procedimento Administrativo, em particular os seus artigos 3.º, 4.º, 5.º, 128.º, 141.º e 145.º, n.º 2;- Artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho;

– Decreto n.º 16563, de 2 de Março de 1929;

– Decreto-Lei n.º 127/97, de 17 de Março;

– Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967;

– Artigos 28.º e 76.º a 81.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos).

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Sequência: Acatada