Serviço docente. Redução da componente lectiva. Acumulação de funções (004/A/2010)
Proc. R-4998/09 (RAA)
Assunto: Serviço docente. Redução da componente lectiva. Acumulação de funções
Sumário: O Provedor de Justiça recomendou à Secretária Regional da Educação e Formação que, no caso concreto e em geral, o disposto no n.º 5 do artigo 180.º do Estatuto do Pessoal Docente regional seja interpretado no sentido de que, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, o limite global de horas lectivas acumuláveis é sucessivamente reduzido, na proporção da redução da componente lectiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do mesmo estatuto, arredondada à unidade, e não mediante a simples dedução ao limite global de horas lectivas de acumulação do número de horas de redução da componente lectiva a que tenham direito em função da idade e do tempo de serviço.
Fontes:
– Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelos Decreto Legislativos Regionais n.º 4/2009/A, de 20 de Abril, e n.º 11/2009/A, de 21 de Julho;
– Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, por último, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro (v. Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro);
– Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro, que regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.