Serviço público essencial. Prescrição de dívidas (017/A/2006)
Proc. R-1700/06 (RAA)
Assunto: Serviço público essencial. Prescrição de dívidas
Sumário: 1. No interesse do Senhor M, morador na Canada de Belém, n.º X, em Angra do Heroísmo, está em curso de instrução neste órgão do Estado um processo relativo a uma factura de «actualização de estimativas de leitura», apresentada pela EDA ao reclamante. 1.1. De facto, embora este utente tivesse pontualmente pago os valores de consumo apresentados pela empresa, a EDA veio exigir o pagamento de verbas adicionais, correspondentes à leitura de valores que alegadamente não pudera ser efectuada em casa do mesmo, por inacessibilidade do contador, num período que vai de Outubro de 2002 a Outubro de 2005. 1.2. O reclamante, sob cominação de corte de energia eléctrica, procedeu ao pagamento da dita factura de «actualização de estimativas de leitura». 2. A instrução visou apurar os termos em que foi considerada por essa Empresa a imposição do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que prevê mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. 3. Pelo ofício mencionado em epígrafe, a empresa protestando não pôr em causa a lei dos serviços públicos essenciais, deu conta dos esforços empreendidos para conseguir a leitura dos valores de consumo de electricidade em falta. […] Recomenda, assim, o Provedor de Justiça que, à luz do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, que veio estabelecer, por um lado, a prescrição extintiva semestral dos créditos periódicos por prestação de serviços públicos essenciais e, por outro lado, que a suspensão ou interrupção de tal prazo prescricional apenas ocorre com a verificação de algum dos factos a que a lei civil confere eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição (cfr. artigos 318.° e seguintes do Código Civil), se ordene a restituição dos valores prescritos indevidamente cobrados ao utente reclamante.