Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial. Declaração médica. Equipas multidisciplinares. Declaração do estabelecimento de ensino. Demora (001/A/2008)
Proc. R-0805/07 (UP) e outros
Assunto: Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial. Declaração médica. Equipas multidisciplinares. Declaração do estabelecimento de ensino. Demora
Sumário: Formulação de recomendações aos Secretários de Estado da Segurança Social e da Educação para tornar mais transparente e mais célere o processo de atribuição de subsídios por frequência de estabelecimento de educação especial. 1. No pedido de atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual deve ser determinada por declaração de um médico especialista. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81 não proíbe que as entidades prestadoras do apoio médico atestem, elas mesmas, a necessidade do apoio. A intervenção no procedimento de médicos que têm um interesse profissional na decisão dos casos é susceptível de pôr em causa a transparência do processo. Nestes termos, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado da Segurança Social que na realização, em todos os centros distritais de segurança social, dos exames inerentes à comprovação do estado de redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual das crianças e jovens interessados, e na definição do atendimento necessário, seja determinada a intervenção de equipas multidisciplinares. E que, em nome da isenção e da imparcialidade, seja proibida a intervenção nos procedimentos de atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial dos médicos que tenham interesse na decisão, nomeadamente por integrarem os gabinetes médicos que se propõem assegurar o apoio. 2. O Decreto Regulamentar n.º 14/81, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, estabelece que o reconhecimento do direito à prestação depende da apresentação de declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam, comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo. Em diversos casos, o deferimento dos requerimentos e o início dos pagamentos só ocorre largos meses após os pedidos, pelo que as formas específicas de apoio apenas têm início perto do fim do ano lectivo. Nestes termos, o Provedor de Justiça recomendou aos Secretários de Estado da Segurança Social e da Educação, que, de forma concertada entre os serviços da Segurança Social e do Ministério da Educação, sejam aprovadas as medidas indispensáveis a garantir que o preenchimento do modelo RP5020-A-DGRSS, «Declaração do estabelecimento de ensino» e o respectivo envio aos centros distritais de segurança social competentes, são feitos em prazo que permita a tomada de decisões finais: – No caso de alunos já anteriormente sinalizados pelos estabelecimentos de ensino, no decurso do primeiro mês de aulas; – quanto aos novos casos, e salvo excepções fundamentadamente justificadas, ainda no decurso do 1.º período lectivo.