Tempo de serviço prestado na Administração Pública da República Portuguesa e na Administração Pública do Território de Macau – Pensão de aposentação – Ex-subscritor da Caixa Geral de Aposentações – Repartição de encargos entre a Caixa e o Fundo de Pe
Ao Provedor de Justiça foi solicitado por um interessado que interviesse junto da Caixa Geral de Aposentações, por entender que esta deveria ser responsável pela parte dos encargos com a sua pensão de aposentação, a atribuir pelo Fundo de Pensões de Macau, relativamente ao seu tempo de serviço prestado nos quadros da República Portuguesa.
Segundo a factualidade apresentada, o interessado prestou serviço em Portugal nos quadros da Administração Pública da República, tendo posteriormente passado a prestar serviço na Administração Pública do Território de Macau nos termos do artigo 69.º, n.º 1 do Estatuto Orgânico de Macau.
Em 1988, a seu requerimento e ao abrigo do artigo 69.º, n.º 2 do Estatuto Orgânico de Macau, foi transferido para os quadros da Administração Pública do Território (e inscrito então no Fundo de Pensões de Macau), tendo continuado a integrar esses quadros após a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China em 20.12.1999.
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