Urbanismo e habitação. Património cultural arquitectónico. Animatógrafo do Rossio. Falta de licença municipal. Utilização para fim diverso. Despejo administrativo (005/A/2001)
Proc. R-481/96 (A1)
Assunto: Urbanismo e habitação. Património cultural arquitectónico. Animatógrafo do Rossio. Falta de licença municipal. Utilizaçãop para fim diverso. Despejo administrativo
Sumário: Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por motivo de oposição a actividade de exploração de peep-show prosseguida no prédio sito na Rua dos Sapateiros, em Lisboa. Em particular, invocou o reclamante não terem merecido aprovação municipal as obras previamente executadas no edifício, nem, tão pouco, a utilização urbanística. Opõe, ainda, não ter a Direcção-Geral de Espectáculos legitimado a exploração exercida, tendo a Câmara Municipal de Lisboa emitido parecer desfavorável ao licenciamento da actividade. Opõe-se o reclamante à promoção de espectáculos no local, tendo em conta as características arquitectónicas do edifício, invocando o prejuízo verificado para a dignidade do imóvel de interesse público reconhecido. No âmbito da instrução do respectivo processo, foi promovida audição da Câmara Municipal de Lisboa e da Direcção-Geral dos Espectáculos. […] Após análise de todo o processo, o Provedor de Justiça entendeu recomendar à Câmara Municipal de Lisboa: i. o exercício do poder de ordenar o despejo administrativo com fundamento no disposto no artigo 165.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44 258, de 31 de Março de 1962; ii. que, em caso de incumprimento, pelo munícipe, da ordem de despejo, sejam os respectivos actos de execução praticados pelos serviços camarários, ou, em caso de impossibilidade, por terceiro, a expensas do notificado, nos termos previstos no artigo 155.º, n.º3, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/91, de 15 de Novembro; iii. como alternativa ao preconizado nas alíneas a) e b), encete a câmara municipal procedimento para execução da ordem de demolição nos termos estatuídos no artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 455/91, de 20 de Novembro, e nos artigos 6.º, e 7.º, do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.