Urbanismo. Edificação. Legalização. Licenciamento. Taxas. Impostos. Contra-ordenações (012/A/2003)
Proc. R-1682/99 (A1)
Assunto: Urbanismo. Edificação. Legalização. Licenciamento. Taxas. Impostos. Contra-ordenações
Sumário: Observado que a Câmara Municipal de Loures agrava as taxas por legalização de operações urbanísticas, em cumulação com a coima por infracção às regras sobre a precedência do licenciamento e autorização, é de concluir pela nulidade do pertinente regulamento municipal, de par com a anulabilidade dos actos de liquidação praticados. Recomenda-se: a iniciativa junto da Assembleia Municipal para revisão do regulamento, a anulação dos actos ainda não convalidados e a redução das sanções ao regime contra-ordenacional.
Fontes:
– Constituição: artigos 13.º, 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, 242.º e 266.º;
– Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro): artigos 53.º, 64.º, 68.º, 94.º e 95.º;
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro): artigos 3.º, 9.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 62.º, 75.º, 102.º, 103.º, 106.º, 113.º, 116.º, 117.º, 122.º e 129.º;
– Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto): artigos 2.º, 16.º, 19.º e 20.º;
– Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Obras Particulares (Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro);
– Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951): artigo 167.º;
– Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro): artigos 134.º e 151.º.
– Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
*** De notar que com fundamentos e conclusões muito próximos, o Provedor de Justiça recomendou também às Câmaras Municipais de Alenquer, de Cascais, de Gondomar, de Silves e de Vila Franca de Xira que propusessem às Assembleias Municipais a revisão dos regulamentos de taxas, de modo a abolir toda e qualquer distinção entre o licenciamento de obras por executar e a legalização de obras clandestinas. Em qualquer um destes casos, o Provedor de Justiça chama a atenção para a natureza jurídica das taxas. As taxas não devem, nem podem, prestar-se a finalidades sancionatórias ou compulsórias, ao contrário do que é próprio das coimas e de outras sanções próprias do direito de mera ordenação social.