Urbanismo – edificação – licença – demolição.
Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Nisa, por alegada inacção perante construção promovida sem prévio licenciamento. Pretendia-se, em concreto, que a construção em causa fosse demolida, dada a persistência da ilegalidade, denunciada em 2004.
Promovida a audição desse município, apurou-se que, não obstante as várias diligências realizadas junto do infractor para regularizar a situação, o mesmo não apresentou os elementos necessários ao licenciamento da obra.
Tão pouco a obra foi demolida pelo infractor nos prazos estabelecidos para o efeito, nem pela Câmara Municipal de Nisa que, desde 2005, o vem advertindo dessa possibilidade.
Ainda que a obra seja susceptível de da Urbanização e Edificação aponta no sentido de a legalização de obras corresponder a um ónus do interessado. Este é constituído no dever de formular o pedido de licenciamento da referida obra, que virá a ser apreciado pela câmara municipal, conforme o disposto no regime legal aplicável. Mas caso não promova a legalização da obra no prazo razoável que lhe foi dado para o efeito, é legítima, rectius devida, a emanação da ordem de demolição. O que, aliás, se compreende pois a demolição consiste numa medida de tutela da legalidade urbanística, não se podendo aguardar que a infracção urbanística se prolongue indefinidamente.
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