Via pública. Lugares privativos de estacionamento para viaturas em uso por cidadãos portadores de deficiência motora.Relações entre o Direito Comunitário e o Direito Interno (013/B/2012)
Proc. P-15/10 (A1)
Assunto: Via pública. Lugares privativos de estacionamento para viaturas em uso por cidadãos portadores de deficiência motora. Relações entre o Direito Comunitário e o Direito Interno
Sumário: A partir de uma situação concreta de recusa por uma câmara municipal em atribuir lugar privativo de estacionamento a cidadã portadora de deficiência motora, verificou-se terem muitos municípios considerado abolida aquela facilidade, depois de criado o cartão comunitário de estacionamento para pessoas com deficiência, o qual faculta outros direitos, mas sem a pretensão de eliminar outros instrumentos de proteção. Com efeito, o estacionamento coletivo em baías ou bolsas próprias não preenche a necessidade elementar de dispor de um lugar privativo de estacionamento junto do local de residência e/ou de trabalho. Assim, o Provedor de Justiça recomenda (i) que seja sufragada esta compreensão e transmitida aos órgãos e serviços da Administração Pública, (ii) que seja contemplada esta medida no próximo Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade e (iii) que seja repristinada, em parte, uma portaria que garantia o interesse legítimo na atribuição de um lugar de estacionamento reservado ao veículo com a matrícula indexada ao uso permanente do cidadão portador de deficiência motora.
Fontes:
– Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro;
– Constituição da República Portuguesa (artigo 71.º);
– Convenção das Nações Unidas sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, de 2006;
– Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
– Código da Estrada (artigo 70.º, n.º 3);
– Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril;
– Decreto-Lei n.º 163/2006, de 20 de abril;
– Portaria n.º 878/81, de 1 de outubro.