Fator de sustentabilidade: Provedora pede revisão das pensões de invalidez penalizadas na atribuição ou quando se converteram em pensões de velhice
A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, endereçou uma sugestão de alteração legislativa ao Ministro do Trabalho Solidariedade e Segurança Social com vista à revisão das pensões de invalidez dos dois regimes de proteção social – regime de proteção social convergente (RPSC) e regime geral da segurança social (RGSS) – que foram penalizadas pelo fator de sustentabilidade na data da respetiva atribuição ou quando se convolaram em pensões de velhice aos 65 anos de idade.
Esta sugestão surge na sequência de várias queixas apresentadas por pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões cujas pensões continuam oneradas com o fator de sustentabilidade ao contrário do que que sucede com as pensões de invalidez de ambos os regimes de proteção social que, a partir da data da entrada em vigor do artigo 3º do Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 6 de outubro, deixaram de ser penalizadas com a aplicação do fator de sustentabilidade no momento em que se convolam em pensões de velhice.
Os queixosos encontram-se numa situação de desproteção social extremamente injusta tendo em conta a forma desigual como o fator de sustentabilidade incidiu e continua a incidir sobre as respetivas pensões e a especial vulnerabilidade que resulta não só da incapacidade permanente para o trabalho como também do envelhecimento já vivenciado por grande parte deles.
Deve notar-se que, desde a sua introdução, o fator de sustentabilidade tem atingido de modo muito diferenciado as pensões de invalidez consoante o regime de proteção social em que as mesmas se inserem (RPSC ou RGSS), a natureza da pensão (invalidez absoluta ou relativa) e a data em que ocorreu a aposentação ou a data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, sendo certo que, nos termos do regime legal atualmente em vigor, as pensões em causa permanecerão para sempre injustamente afetadas pelo fator de sustentabilidade, sem se alcançar um motivo razoável para tal diferenciação relativamente aos pensionistas que vieram a ser beneficiados pelo regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 6 de outubro.
Com efeito, a incapacidade permanente para o trabalho e a consequente atribuição de uma pensão de invalidez é uma contingência que não resulta de nenhum ato voluntário do interessado, mas sim de doença ou deficiência, física ou psíquica, permanente e reconhecida por perícia médica do Instituto de Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações.
Deste modo, considera a Provedora de Justiça que, independentemente da idade ou do regime de proteção social em que se inserem (RPSC ou RGSS), urge adotar medida legislativa que elimine para o futuro o fator de sustentabilidade de todas as pensões de invalidez que foram atribuídas ou convoladas em pensões de velhice, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 126-B/2017, de 6 de outubro.
A sugestão de alteração legislativa foi enviada no fim de fevereiro, aguardando-se resposta do ministro.