Instituto da Segurança Social, I.P. emite orientação técnica que limita a compensação das dívidas de contribuições com as pensões acolhendo a chamada de atenção do Provedor de Justiça

O Provedor de Justiça, durante o ano 2014, recebeu um número significativo de queixas de beneficiários a quem o Centro Nacional de Pensões deferiu as pensões e suspendeu o pagamento integral das mesmas para compensação de dívidas de contribuições à Segurança Social como trabalhadores independentes.
Sobre esta matéria estabelece o artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social: Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada diretamente pelo beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades.
Notando a falta de harmonização de procedimentos dos serviços da segurança social, quer na participação e gestão das dívidas de contribuições dos trabalhadores independentes, quer na compensação prevista na referida disposição legal, o Provedor de Justiça realizou várias diligências junto do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. no sentido de chamar a atenção daquela entidade para os constrangimentos verificados e para a necessidade de assegurar a uniformização de procedimentos dos serviços, garantindo a todos os beneficiários/devedores um tratamento idêntico.
Recentemente foi dado a conhecer ao Provedor de Justiça a Circular de Orientação Técnica n.º 3/2015, de 3 de fevereiro de 2015, emitida pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., através da qual foi determinado que a compensação do montante da dívida de contribuições com o valor da pensão (de invalidez ou velhice) a que o beneficiário tenha direito, tal como se encontra prevista no artigo 220.º do referido Código, passa a ter como limite um terço do valor da pensão que for devida, garantindo-se em qualquer caso o direito de um montante mensal igual ao valor da pensão social ou, em determinadas circunstâncias, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
 
É de salientar que as novas regras são de aplicação oficiosa e abrangem todos os pensionistas do Centro Nacional de Pensões que se encontrem com as pensões suspensas por dívidas de contribuições.
Atendendo ao interesse que a referida Orientação Técnica reveste para os pensionistas nestas circunstâncias, procede-se à respetiva divulgação, podendo a mesma ser consultada aqui.