O Provedor de Justiça enquanto MNP
Na sequência da ratificação da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), Portugal, a par de muitos outros Estados, ratificou o Protocolo Facultativo (OPTCAT) a esta Convenção, tendo este entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa em 14 de fevereiro de 2013.
Na génese da conclusão deste Protocolo esteve a circunstância de se ter reconhecido a necessidade de serem estabelecidas medidas adicionais para se assegurar uma prevenção mais eficaz de atos de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis no território onde cada um dos Estados exerce a sua jurisdição, em particular nos locais onde se encontram pessoas privadas da sua liberdade.
A celebração deste Protocolo Facultativo teve por objetivo o estabelecimento de um sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção, de modo a reforçar, através de meios não judiciais, a proteção das pessoas privadas de liberdade.
Para se conseguir este desiderato – o do estabelecimento de visitas regulares – o Protocolo prevê que esse regime de visitas seja realizado quer por organismos internacionais (o que resultou na criação do Subcomité para a Prevenção da Tortura no seio da Organização das Nações Unidas), quer por organismos nacionais independentes.
Através da vinculação a este instrumento jurídico, os Estados obrigaram-se a criar, a designar ou a manter, no plano interno, um (ou mais) organismo de visitas para a prevenção da tortura, denominado por Mecanismo Nacional de Prevenção.
Em Portugal, a designação de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de Maio.
O estabelecimento de um regime de visitas regulares aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade implicou seguidamente a criação de uma estrutura que auxilie o Provedor de Justiça no desempenho das referidas funções, designadamente, na identificação desses locais, na planificação e concretização das visitas, na obtenção de dados e no respetivo tratamento. Com vista ao desenvolvimento desta atividade, foi criada a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção.