Provedor de Justiça chama atenção do Governo para a necessidade de serem alteradas algumas normas do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
O Provedor de Justiça recebeu várias queixas sobre o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. Depois de apreciadas as distintas questões nelas expostas, entendeu o Provedor de Justiça chamar a especial atenção dos Ministros da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para a necessidade de serem equacionadas diferentes soluções normativas e, nesse sentido, proceder:
a) À ponderação da obrigatoriedade de contribuição dos advogados e solicitadores estagiários para o regime da CPAS, nos termos em que a mesma foi imposta pelo Novo Regulamento, atendendo, nomeadamente, à circunstância, por um lado, de estes poderem não vir a exercer no futuro a profissão (seja por opção, seja por insucesso nas provas de agregação ou por desistência) e, por outro, de ter sido eliminada a possibilidade de resgate das contribuições;
b) À introdução de uma cláusula/escalão de salvaguarda para os advogados e solicitadores que não atinjam determinado patamar de rendimento ou cujo rendimento venha a regredir, ponderando-se, designadamente, a possibilidade de tal escalão contributivo ser fixado não apenas em função do número de anos de inscrição, mas também de determinado montante dos rendimentos efetivamente auferidos, à semelhança do que é feito para os trabalhadores independentes no regime da segurança social;
c) À consagração da possibilidade de totalização de períodos contributivos na CPAS com períodos abrangidos por outros regimes de proteção social obrigatórios, nos casos em que os interessados não perfaçam o tempo mínimo para preencherem o prazo de garantia;
d) À introdução de uma solução similar àquela que consta do artigo 262.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social no sentido de permitir o reembolso de contribuições aos beneficiários que atinjam determinada idade sem que tenham conseguido preencher o prazo de garantia necessário para acederem à pensão de velhice ou invalidez;
e) À fixação de um novo prazo mais justo e adequado para o exercício dos direitos previstos no artigo 5.º do anterior Regulamento – pagamento retroativo de contribuições relativamente ao tempo de estágio em que os interessados não tenham estado inscritos na CPAS e relativamente ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição –, bem assim como a necessidade de ser estabelecida a possibilidade do pagamento em prestações, de modo a que o exercício deste direito possa ser exequível pelos potenciais interessados;
f) À adoção de uma norma que acautele a situação dos advogados (nomeadamente, advogados de empresa) que são obrigados a contribuir para dois sistemas de proteção social obrigatórios, ponderando-se a eventual eliminação desta obrigatoriedade de manutenção da inscrição na CPAS, por opção do interessado, de modo a evitar o acrescido esforço contributivo que lhes está a ser exigido;
g) E, por último, à consagração expressa no Regulamento da CPAS dos direitos às prestações sociais inerentes à parentalidade, com caráter obrigatório e em termos similares aos garantidos para a generalidade dos cidadãos, pondo termo ao que, neste âmbito, se encontra atualmente previsto em regulamento ad hoc.
Os ofícios dirigidos aos referidos membros do Governo podem ser consultados aqui.