Provedor de Justiça congratula-se com a decisão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional normas de acesso ao Rendimento Social de Inserção
O Provedor de Justiça congratula-se com a decisão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional o segmento de norma, alínea a), do n.º 1, e o n.º 4, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que instituiu o Rendimento Social de Inserção (RSI).
O segmento de norma enunciado faz depender o reconhecimento a cidadãos portugueses do direito ao RSI da sua prévia residência em Portugal por um período mínimo de um ano. O Provedor de Justiça considerou que a imposição da condição de residência por aquele período de tempo desrespeitava os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, distinguindo cidadãos portugueses em razão do tempo de residência no país. Idêntico juízo valorativo foi formulado relativamente à extensão de tal requisito aos membros do agregado familiar do requerente do RSI que sejam cidadãos portugueses.
O Acórdão n.º 141/2015, de 27 de fevereiro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das referidas normas por violarem o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
O pedido de fiscalização da inconstitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça pode ser consultado aqui.
O acórdão do Tribunal Constitucional pode ser consultado aqui.