Provedor de Justiça faz Recomendações à Câmara do Porto e ao Secretário de Estado da Cultura sobre licença de obras em edifícios classificados

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, enviou duas Recomendações, uma para a Câmara Municipal do Porto, e outra para o Secretário de Estado da Cultura sobre o processo de licenciamento de obras feitas em fachadas de edifícios classificados.
Na Recomendação 6/B/3013, dirigida à Câmara Municipal do Porto, o Provedor de Justiça diz que a autarquia deve revogar norma do Código Regulamentar do Município que isenta de licença as obras feitas em fachadas de edifícios integrados na zona histórica da cidade. Na origem desta Recomendação esteve uma queixa – que deu origem a processo nos serviços do Provedor de Justiça – contra o facto de não serem adotadas providências sobre obra abusiva na fachada de um imóvel integrado em conjunto classificado (Zona Histórica do Porto).
Os serviços do Provedor de Justiça concluíram que o município do Porto aprovou uma norma no seu Código Regulamentar que isenta estas obras de licença, em absoluta desconformidade com a lei. As autoridades municipais que a sua intervenção seria redundante, já que a Direção Regional de Cultura tem de autorizar as obras em imóveis e conjuntos classificados. A isenção, nesta ótica, seria uma medida de simplificação.
A autarquia opõe ainda que está a exercer a autonomia municipal própria, quando define as obras que entende serem de escassa relevância urbanística.
Entende o Provedor de Justiça que, ao invés, a norma representa a renúncia à autonomia local, pois afasta o exercício de uma competência das câmaras municipais e em nada simplifica, pois quebra a proximidade que se espera das autarquias locais.
Este processo foi também motivo de uma outra Recomendação do Provedor de Justiça, desta feita para o Secretário de Estado da Cultura. O Provedor de Justiça verificou que a Direção Regional de Cultura está dependente das autoridades municipais, e que estas, por sua vez, consideram de escassa relevância urbanística as obras na fachada de edifícios integrados na zona histórica.
 O Provedor de Justiça concluiu que o interesse nacional que motiva a classificação pode ficar à mercê das contingências municipais, na falta de meios para os serviços periféricos da Administração central controlarem e fiscalizarem os bens culturais sob sua jurisdição. Observa, ainda, que a conservação de imóveis classificados, ao conjugar atribuições urbanísticas do município e atribuições de proteção do património cultural, a cargo do Estado, pode beneficiar com a coordenação de tarefas, nomeadamente por contrato administrativo.
Na Recomendação 6/A/2013, enviada ao Secretário de Estado da Cultura, o Provedor de Justiça adverte:
1.     Sejam fomentados os meios mínimos a uma intervenção supletiva da Administração central em tarefas de fiscalização e controlo de obras em imóveis ou conjuntos classificados;
2.     Sejam ponderadas formas de coordenação que conjuguem as autoridades municipais e as direções regionais de cultura, quando se trate de intimar os proprietários para executarem obras de conservação ordinária ou extraordinária em imóveis ou conjuntos classificados;
3.     Sejam recenseadas situações de normas regulamentares, em outros municípios, que desvirtuem a necessária licença municipal das obras de conservação em imóveis ou conjuntos classificados.
 
 
 
 
 
 
 
 
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