Provedor recomenda ao Ministro das Finanças que seja promovida alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência relativamente às uniões de facto.
Tendo em atenção os princípios da igualdade e da convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro de Estado e das Finanças que seja promovida a alteração legislativa do artigo 41º, nº 2, segunda parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aplicável ao funcionalismo público, no que concerne ao momento a partir do qual são devidas estas pensões, nos casos de pessoas que viviam em união de facto com o falecido/a. Para Nascimento Rodrigues, esta alteração é “um imperativo de equidade e de conformidade constitucional”, dado que não se encontram razões justificativas para a diferença de datas de início do vencimento destas pensões (muitas vezes significativas) entre o regime de protecção social da função pública e o regime geral de segurança social, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais.
De acordo com o estabelecido naquela norma, as pessoas em união de facto só são consideradas herdeiras hábeis após a sentença judicial que lhes fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência apenas é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento (este só tem sido aceite pela Caixa Geral de Aposentações após o trânsito em julgado da sentença). Os cidadãos que dirigiram reclamações ao Provedor de Justiça invocam que, uma vez reconhecidos como herdeiros hábeis por sentença judicial, são penalizados no que concerne à data de início da atribuição da pensão de sobrevivência, devido à morosidade decorrente da tramitação dos processos. Em contraste, essa morosidade é irrelevante para os “viúvos de facto” do regime geral de segurança social, à luz do disposto no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que prevê que, uma vez reconhecida por sentença judicial a titularidade do direito à pensão de sobrevivência, esta seja atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo.
Em consonância com as decisões jurisprudenciais mais recentes sobre esta matéria – nomeadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional – Nascimento Rodrigues considera que, nas situações em que o/a companheiro/companheira são reconhecidos como herdeiros hábeis, “não se vê por que razão a lei não lhes há-de assegurar a pensão de sobrevivência a partir do momento em que deixaram de contar com tais rendimentos, isto é, a partir do início do mês seguinte ao do falecimento”. Esta solução seria mais justa e adequada à natureza das pensões de sobrevivência, cuja finalidade é, para ambos os regimes (quer seja o da protecção social da função pública, quer seja o do regime geral de segurança social), a de compensar os familiares/herdeiros hábeis que ficaram afectados nos seus meios de subsistência pela perda de rendimentos de trabalho determinada pelo falecimento do beneficiário. “Parece-me demasiado oneroso, injusto e desproporcional, fazer recair sobre os mesmos os prejuízos que podem advir da morosidade na tramitação dos processos judiciais que, nos casos que me foram relatados, ascenderam a cerca de dois anos, quando a mesma situação de morosidade irreleva no caso do regime geral de segurança social”, sublinha o Provedor de Justiça.
Tendo conhecimento de que está constituído um grupo de trabalho para estudo e revisão de algumas normas do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, Nascimento Rodrigues recomendou ao Ministro de Estado e das Finanças a alteração da já referida norma e, paralelamente, atendendo à demora inerente a um processo de alteração legislativa, sugeriu que fossem fixadas orientações expeditas à Caixa Geral de Aposentações com vista à imediata adopção dos procedimentos conformes ao teor da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec6B06.pdf