Constituição da República Portuguesa (extratos)

1976-04-02

Artigo 23.º
Provedor de Justiça

  1. Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
  2. A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
  3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.
  4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

 

Artigo 142.º
Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
(…)
d) O Provedor de Justiça;
(…)

 

Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
(…)
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
(…)

 

Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
(…)

Artigo 281.º
Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade
(…)
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
(…)
d) O Provedor de Justiça;
(…)

 

Artigo 283.º
Inconstitucionalidade por omissão

  1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
    (…)