Constituição da República Portuguesa (extratos)
1976-04-02
Artigo 23.º
Provedor de Justiça
- Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
- A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
- O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.
- Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
Artigo 142.º
Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
(…)
d) O Provedor de Justiça;
(…)
Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
(…)
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
(…)
Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
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Artigo 281.º
Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade
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2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
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d) O Provedor de Justiça;
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Artigo 283.º
Inconstitucionalidade por omissão
- A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
(…)